ZONA URBANA:
Zona urbana é a área de um município caracterizada pela edificação
contínua e a existência de equipamentos sociais destinados ás funções
urbanas básicas, como habitação, trabalho, recreação e circulação.
No Brasil, a Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 define zona urbana
deve observar o requisito mínimo da existência de melhoramentos em pelo
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do local considerado.
A legislação municipal pode ainda considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nesses termos.
ZONA RURAL:
Por oposição a zona urbana, definem-se as zonas rurais (ou o meio rural,
ou campo) como as regiões no município não classificadas como zona
urbana ou zona de Expansão Urbana, não urbanizáveis ou destinadas à
limitação do crescimento urbano, utilizadas em atividades agropecuárias,
agro-industriais, extrativismo, silvicultura, e conservação ambiental.
Embora tradicionalmente estas áreas tenham sido primariamente utilizadas
para a agricultura ou pecuária, atualmente grandes superfícies podem
estar protegidas como uma área de conservação (de flora, fauna ou outros
recursos naturais), terras indígenas, reservas extrativistas e ter
outra importância económica, por exemplo, através do turismo rural ou
ecoturismo.
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